segunda-feira, 23 de março de 2009
Envolverde - STF dá com uma mão e tira com a outra
Por Ana Paula Caldeira Souto Maior e Raul Telles do Valle, do ISA
Decisão final do Supremo Tribunal Federal no julgamento da demarcação da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol reconhece a legitimidade do processo de demarcação e a necessidade de retirada dos produtores agrícolas de dentro da área por eles irregularmente ocupada. Impõe, porém, condições para o uso do território que podem se transformar em orientações a serem aplicadas em outros casos.
Num dos julgamentos mais longos da história, e repleto de situações insólitas, o STF não desapontou os Macuxi, Ingarikó, Taurepang, Wapichana e Patamona, que há mais de trinta anos lutam para ver o seu direito reconhecido à terra que descrevem como“de rio a rio”. O tribunal reconheceu seu direito à terra, que já foi palco de invasão de garimpeiros, de fazendeiros e mais recentemente de arrozeiros, os últimos que se recusavam a deixar a terra da União.
O ato final do julgamento foi marcado por um extenso voto do ministro Marco Aurélio Mello - que tomou um dia inteiro e levou ao desespero inclusive seus colegas de toga - e por uma intervenção repleta de recados pessoais ao ministro Gilmar Mendes, que aproveitou a ocasião para espinafrar alguns desafetos que o acusavam de ser contrário aos direitos dos povos indígenas.
O voto do ministro Marco Aurélio foi contrário à demarcação em área contínua e, portanto, contra a retirada dos ocupantes ilegais. Em sua extensa exposição, citou todas as alegações genéricas de perigos na demarcação de uma terra indígena em área de fronteira – já afastadas pelos demais ministros – e encontrou inúmeras nulidades no mesmo processo judicial que havia servido para paralisar o processo de desintrusão iniciado em 2008.
Já o ministro Gilmar Mendes, embora tenha votado a favor da legalidade da demarcação, desfilou argumentos contra a forma como as terras indígenas vêm sendo demarcadas, sem participação dos entes federativos supostamente afetados – estados e municípios – e com base em uma idéia de indígenas que vivem apenas de caça, pesca e coleta, o que, segundo ele, não corresponderia mais á realidade atual. Baseado em estudos realizados por um especialista em solos a respeito do procedimento administrativo da demarcação da Raposa-Serra do Sol, afirmou estranhar os grandes vazios demográficos que existiriam dentro da área, onde algumas aldeias chegam a estar a mais de 150 km uma da outra.
Um dos consensos apresentados nas fundamentações dos votos favoráveis a demarcação da Raposa foi que o marco constitucional para reconhecer o direito indígena à terra deveria ser a Constituição de 1988, que, na imagem usada pelo ministro Ricardo Lewandovsky, teria “tirado uma fotografia” da situação da ocupação territorial indígena na época de sua promulgação e a tinha cristalizado. Embora não tenha sido bem debatida, essa tese leva a acreditar que os índios só teriam direito às terras efetivamente ocupadas em 1988, e quem foi expulso ou retirado por qualquer forma de suas terras tradicionais anteriormente a essa data já não teria mais direito ao retorno. O voto do mkinitros relator ressalva aqueles povos que não estivessem em suas terras por terem dela se afastado contra a sua própria vontade, mas não houve uma definição com relação a essa questão, que deverá ser objeto de futuras decisões da Corte.
Os dez votos favoráveis aos índios da TI Raposa-Serra do Sol entenderam que o procedimento administrativo de demarcação realizado pela Funai não foi eivado de nenhum vício, que a forma de demarcação é de reconhecimento integral da área, uma vez atendidos os critérios constitucionais, que a demarcação em faixa de fronteira não compromete a integridade territorial e a soberania do País, asseguradas às Forças Armadas a sua defesa. Além disso, derrubaram o argumento de que demarcação de terras indígenas pode inviabilizar a existência de unidades da federação ou comprometer o seu desenvolvimento econômico. Este entendimento é válido para todas as demais demarcações realizadas com base da CF de 1988.
19 condições
Além de decidir sobre o caso concreto da demarcação e desintrusão da TI Raposa-Serra do Sol, o tribunal se debruçou também sobre as 18 condições impostas pelo ministro Carlos Alberto Menezes de Direito para que este caso fosse encerrado a favor dos índios, e que supostamente são válidas para outras terras indígenas.
O ministro Direito foi o responsável pela primeira interrupção no julgamento, ainda em agosto do ano passado, quando pediu vistas do processo para refletir melhor sobre o caso. No retorno, já em dezembro, inovou ao acrescentar a seu voto 18 condições para a demarcação, dessa e de outras terras indígenas. Quase todas restringem o direito dos índios à posse permanente e ao usufruto exclusivo dos recursos naturais existentes em suas terras, geralmente subordinando-os às estratégias de defesa nacional, como se a posse indígena fosse uma ameaça ao País. Como nenhuma dessas condições estavam presentes no pedido original – que se restringia ao reconhecimento ou não da Raposa-Serra do Sol como terra indígena – os demais ministros não tiveram condições de analisa-las, e praticamente não houve debate com relação a elas.
Grande parte das condições estipuladas no voto do ministro Direito, e ontem formalmente acatadas pelo relator Carlos Ayres Britto, são repetições do texto constitucional, sem nenhuma inovação, como a que diz que as riquezas minerais não são de usufruto exclusivo dos povos indígenas. Outras, no entanto, e sem maior fundamentação, inovam radicalmente as regras de demarcação de terras indígenas e inclusive contrariam tratados internacionais assinados e ratificados pelo País.
Um dos exemplos é a condição no 5, que estipula que “a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas”. Essa condição, além de arbitrária, contraria expressamente o disposto no art.6o da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, que dá às populações indígenas o direito de se manifestarem previamente à construção de obras de infraestrutura em suas terras. Não ficou claro se o STF julgou inconstitucional esse dispositivo da convenção, ou se essa decisão significa que o Brasil está denunciando (rescindindo) a convenção que se comprometeu a cumprir.
Mas esse não é o ponto mais preocupante das condições impostas no julgamento final. A de número 17 veda expressamente a ampliação de terras indígenas já demarcadas. Houve inclusive uma breve discussão entre os ministros Direito e Brito sobre se essa vedação deveria alcançar todas as terras indígenas existentes ou apenas aquelas que já tenham sido demarcadas segundo o modelo estipulado na Constituição Federal de 1988, mais adequado à sobrevivência física e cultural das populações indígenas.
O ministro Direito expressou entendimento de que a vedação de ampliação de terras indígenas – que implica em supressão de direitos adquiridos pelos índios, considerando o marco temporal da CF de 1988, só poderia afetar as demarcações que foram feitas com base nos quatro critérios constitucionais nelas estabelecido, sendo possível portanto a ampliação para as demarcações realizadas anteriores à CF. O entendimento do ministro Direito, mesmo sem muito espaço para discussão, não prevaleceu, mas por sua coerência poderá servir de base ao questionamento desta condição.
Um dos casos fortes para testar esta orientação será o dos Guarani do Mato Grosso do Sul, que vivem em terras extremamente diminutas exatamente porque foram demarcadas antes de 1988, segundo critérios totalmente distintos dos existentes atualmente. Hoje esse povo sofre com a miséria, o alcoolismo e os suicídios, problemas associados à falta de território suficiente à sobrevivência física e cultural.
Ontem o ministro Gilmar Mendes sugeriu a décima-nona condição, acatada, que confirma a participação efetiva dos estados e municípios no procedimento administrativo de demarcação. O ponto é polêmico porque o GT encarregado do procedimento tem caráter eminentemente técnico, sendo presidido por um antropólogo. Como em geral os poderes públicos locais não são favoráveis à demarcação de terras indígenas, por contrariarem os interesses econômicos das oligarquias locais, esse pode ser um novo fator de atraso ou impasse na conclusão dos relatórios e demais etapas do processo de demarcação.
A retirada imediata dos ocupantes ilegais da terra indígena será supervisionada pelo ministro relator Ayres Britto e executada pelo TRF da 1ª Região, em uma decisão inusitada do presidente do STF, que se baseou em um caso nos Estados Unidos, onde os juízes têm poder de fazer as leis, ao contrário do Brasil, onde cabe a eles apenas executá-las.
(Envolverde/ISA)
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