quinta-feira, 19 de março de 2009
Envolverde - Incra e MDA "vendem" terras na Amazônia Legal
Por Luís Brasilino, da Agência Brasil de Fato
Medida provisória 458/2009 legaliza áreas griladas de até 2.500 hectares.
Uma “banda podre”, que incluiria funcionários do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), teria “vendido” mais de 67 milhões de hectares em terras públicas para grileiros na Amazônia Legal. Uma área superior a do território da França.
A denúncia foi feita pela Associação Brasileira de Reforma Agrária (Abra), no dia 13, em debate realizado no Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA-USP). De acordo com manifesto da entidade, a operação começou nas superintendências regionais (SRs) do Incra, mas seu desfecho foi em Brasília: a edição da medida provisória 458/2009, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 11 de fevereiro. “É um enorme empreendimento imobiliário a favor de grileiros contraventores que se apropriaram do patrimônio público”, declara o texto da Abra.
Ariovaldo Umbelino, professor de geografia da USP e responsável por apresentar o projeto no debate, não tem dúvida de que o objetivo da medida é regularizar o grilo na Amazônia Legal. Ele garante que uma banda podre do Incra foi entregando paulatinamente terras da região para os grileiros. Depois, estes protocolavam pedidos de regularização fundiária nas superintendências regionais. Para Ariovaldo, o passo seguinte do Incra e do MDA foi pressionar no sentido mudar a legislação, aumentando a extensão das áreas passíveis de regularização.
Conteúdo da MP
Nesse ponto, entraria a MP 458. Ela regulariza, sem licitação, áreas da Amazônia Legal que possuem até 15 módulos fiscais – ou seja, no máximo, 1.500 hectares – e cujas posses sejam anteriores a dezembro de 2004. A titulação dos minifúndios (1 módulo fiscal) será gratuita, as pequenas (de 1 a 4) serão repassadas por um valor abaixo do mercado e as médias (de 4 a 15), pelo preço de mercado.
Além disso, desde que não ultrapassem 2.500 hectares (limite constitucional para a venda de terras públicas sem a necessidade de aprovação no Congresso), áreas com mais de 15 módulos ficais (grandes propriedades) podem ser adquiridas por meio de licitação, “sendo a ele [o ocupante] garantido o direito de preferência”, conforme o inciso II, parágrafo 1º, do artigo 13 da medida. “Licitação com direito de preferência para o grileiro?”, questiona Ariovaldo. Por fim, a MP estabelece que as posses podem ser pagas em até 20 anos, com carência de três, ou à vista, com 20% de desconto.
O professor da USP entende, ainda, que a medida iguala posseiros e grileiros ao admitir a ocupação indireta (“exercida somente por interposta pessoa”, artigo 2, inciso II) e a exploração indireta (“atividade econômica exercida em imóvel rural, por meio de preposto ou assalariado”, artigo 2, inciso IV).
(Envolverde/Brasil de Fato)
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