segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

DCI - MP transfere posse de terra na Amazônia para seus ocupantes

Agência Câmara

BRASÍLIA - A Câmara analisa a Medida Provisória 458/09, que autoriza a transferência sem licitação de terrenos da União, com até 1,5 mil hectares, na Amazônia Legal, a quem esteja em sua posse antes de dezembro de 2004. Pessoas jurídicas, servidores públicos e estrangeiros não são beneficiados.

Ficam de fora do processo as terras da União reservadas às forças militares, as florestas públicas, as que tenham edificações e outras benfeitorias do governo federal, as ocupadas tradicionalmente por índios ou por comunidades quilombolas e as que forem objeto de interesse público ou social a cargo da União.

O secretário- executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário, Daniel Maia, avalia que o processo de regularização de posse, que hoje normalmente demora de um a dois anos, será abreviado com as novas regras. "Nossa expectativa é que esse prazo seja reduzido para cerca de 120 dias", disse.

Por sua vez, o ministro-chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, Mangabeira Unger, explica que a diretriz da MP é simplificar "drasticamente" as regras e procedimentos da titulação das terras. "Com isso, poderemos regularizar cerca de 80% das posses em um prazo de três ano", calcula.

Requisitos e condições


As propriedades com até um módulo fiscal serão repassadas gratuitamente, com algumas condições e sem licitação e vistoria, que só será exigida para áreas com mais de quatro módulos.

As porções com área superior a um módulo, desde que não ultrapassem 15 módulos, serão escrituráveis em nome do titular da posse, sem licitação, mediante o pagamento de um valor a ser determinado em regulamento, baseado em valor mínimo definido em "planilha referencial" de preços.

Áreas acima de 15 módulos fiscais também poderão ser transferidas, mas por meio de licitação, reservado ao posseiro o direito de preferência. A Constituição sujeita a alienação de áreas públicas com mais de 2,5 mil hectares à prévia autorização do Congresso Nacional.

O valor do imóvel poderá, em qualquer caso, ser parcelado em até 20 anos, com prazo máximo de três anos para o pagamento da primeira parcela e correção monetária conforme índice definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

As empresas, porém, não poderão regularizar terras ocupadas irregularmente na região com base na medida provisória.

Para terem o direito de registrar a área, o produtor terá que explorar, de maneira efetiva, sozinho, com sua família, ou com o apoio eventual de empregados, a área a ser titulada; não poderá ter outro imóvel rural no País, nem beneficiário de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária em área rural.

Por outro lado, os posseiros que adquirirem a titularidade de terras de acordo com as regras da MP, por dez anos ou até a quitação final do financiamento, não poderão negociá-las. Perderão o direito à terra se nesse prazo deixarem de aproveitá-la de maneira adequada, infringirem a legislação ambiental ou direitos trabalhistas.

Áreas urbanas

A medida provisória abre caminho para a regularização fundiária também nas cidades ao repassar, por meio de doação ou de concessão de uso, as terras da União em áreas urbanas consolidadas e de expansão urbana aos municípios, estas últimas apenas aos municípios que já tenha plano diretor aprovado.

Os municípios deverão promover a regularização fundiária nas áreas recebidas. Os lotes de até mil metros quadrados serão doados aos que os estivessem ocupando antes da edição da MP e que esteja na posse por pelo menos seis meses ininterruptos.

Os maiores, desde que com até 5 mil metros, poderão ser vendidos por meio de licitação, tendo o titular da posse preferência no processo.

Os imóveis que não se enquadrarem nas condições anteriores só poderão ser alienados nos termos da legislação em vigor, com regular licitação.

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