segunda-feira, 3 de março de 2008

Envolverde - CMN aprova exigências ambientais para liberação de crédito rural na Amazônia


Por Gisele Teixeira, do MMA

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira (28/02) voto que determina a inclusão de critérios ambientais para contratação de crédito da safra 2008/2009 no bioma Amazônia. Com isso, aumenta o rigor na liberação de financiamentos para produtores que desmatam ilegalmente. A medida vale para instituições financeiras públicas e privadas e faz parte de uma série de ações que estão sendo implementadas para reduzir tendência de aumento do desmatamento na Amazônia, detectada no segundo semestre de 2007.

De acordo com o texto, a partir da próxima safra, a concessão de financiamentos ao amparo dos recursos controlados e não controlados do crédito rural para atividades agropecuárias nos municípios que integram o bioma, ficará condicionada à apresentação, pelos produtores, dos seguintes documentos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) vigente e certificado, certidão ou licença ambiental vigente do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado e declaração de que inexistem embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel. As regras valem também para financiamento a parceiros, meeiros e arrendatários. A liberação do crédito deverá observar, ainda, as recomendações e restrições do zoneamento ecológico-econômico (Decreto 4.297/02).

Beneficiários enquadrados no Pronaf e produtores rurais que disponham de área não superior a quatro módulos fiscais, devem apresentar - no lugar do CCIR e da licença ambiental - uma declaração individual atestando a existência física de reserva legal e área de preservação permanente, conforme previsto no Código Florestal. Devem atender, no entanto, às demais exigências da legislação ambiental e não podem estar com áreas incluídas nos embargos. Produtores enquadrados no Grupo ?B? (famílias com renda anual até R$ 4 mil), estão isentos de apresentação desses documentos.

O crédito rural para custeio ou investimento, independentemente do porte do tomador e das atividades a serem desenvolvidas, ficará restrito ao limite do financiamento do respectivo programa ou linha de crédito e ao valor compatível com a área passível de exploração, conforme definido pelo Código Florestal para a respectiva localidade. No caso de imóvel em processo de regularização, o potencial de uso será aquele definido no cronograma do projeto de recuperação de área degradada aprovado pelo órgão estadual de meio ambiente.

Excluem-se da restrição de área passível de exploração, para efeitos do valor do financiamento:exploração extrativista ecologicamente sustentável, e plano de manejo florestal sustentável, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento; e adequação ambiental, mediante recomposição, regeneração e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental.

As medidas não acarretarão impacto adicional nas contas públicas e foram tomadas em função do crescimento acelerado do setor agropecuário brasileiro nos últimos anos, como forma de garantir que o desenvolvimento das atividades no campo ocorra mediante uso sustentável dos recursos naturais. A concessão de crédito mediante critérios ambientais também faz parte de um conjunto de ações para pôr em prática o Decreto nº 6.231, de 21 de dezembro de 2007, que estabeleceu medidas para prevenir, monitorar e controlar o desmatamento no Bioma Amazônia.

Crédito da imagem: Jefferson Rudy/MMA

(Envolverde/MMA)

Um comentário:

Wev's disse...

Srs sou de uma agencia de noticias e gostaria de saber o contato telefonico de vcs.
Me chamo Weverson da radiobras.
Abraços

weverson@radiobras.gov.br