sábado, 5 de março de 2011

TRF suspende liminar contra LI de canteiro de Belo Monte

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, desembargador federal Olindo Menezes, suspendeu liminar que tornava sem eficácia a Licença de Instalação para o canteiro da Usina Hidrelétrica de Belo Monte e a respectiva Autorização de Supressão de Vegetação.  A decisão do desembargador corrobora com a defesa apresentada pelo Ibama e a Advocacia Geral da União.

Na decisão, o desembargador observou que “sendo o Ibama o responsável pela aprovação do licenciamento ambiental do empreendimento, não se revela possível a suspensão do procedimento somente com base em suposições de que as condicionantes não foram atendidas quando o próprio órgão ambiental, competente administrativamente em razão da matéria, afirma o contrário”.

O argumento do Ministério Público Federal do Pará de que as condicionantes relativas à infraestrutura, saneamento, saúde e educação contidas na licença prévia de instalação do empreendimento não haviam sido cumpridas levou o juiz da Seção Judiciária do Estado do Pará a suspender a eficácia da licença de instalação e da autorização de supressão, determinando ao BNDES que se abstivesse de transferir recursos à Nesa, “tudo até o advento da sentença ou até que, à vista da comprovação do cumprimento das condicionantes, sua decisão fosse revogada”.

O Ibama e a AGU recorreram ao TRF, alegando que “todas as condicionantes que deverão ser observadas no decorrer da implantação e operação do empreendimento são listadas já na licença prévia, mas nem todas as condicionantes listadas na licença prévia devem ser cumpridas antes da emissão da licença de instalação”.  Esclareceram ainda que todas elas serão exigidas no momento oportuno.

O presidente do TRF entendeu não haver necessidade de cumprimento de todas as condicionantes listadas na licença prévia para a emissão da licença de instalação do canteiro de obras do empreendimento.  Para ele, o “material técnico juntado aos autos demonstra que o requerente tem monitorado e cobrado o cumprimento das diretrizes e exigências estabelecidas para proceder ao atendimento de requerimentos de licenças para a execução de novas etapas do empreendimento.” Ademais, de acordo com a decisão, a liminar de 1.º grau invade a esfera de discricionariedade da administração e usurpa a competência privativa da administração pública de conceder licença de instalações iniciais específicas; no caso, de competência do Ibama.

“As peças técnicas consistentes preparadas pela Diretoria de Licenciamento, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama e a Advocacia Geral da União demonstraram a correção do procedimento e da licença emitida”, observou o presidente do Ibama, Curt Trennepohl.

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